- 1 -Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável em território português são solidariamente responsáveis em relação a estes e entre si por todas as contribuições e impostos do não residente relativos ao exercício do seu cargo.
- 2 -Para os efeitos do presente artigo, consideram-se gestores de bens ou direitos todas aquelas pessoas singulares ou colectivas que assumam ou sejam incumbidas, por qualquer meio, da direcção de negócios de entidade não residente em território português, agindo no interesse e por conta dessa entidade.
- 3 -O representante fiscal do não residente, quando pessoa diferente do gestor dos bens ou direitos, deve obter a identificação deste e apresentá-la à administração tributária, bem como informar no caso da sua inexistência, presumindo-se, salvo prova em contrário, gestor dos bens ou direitos na falta destas informações.
Artigo 27.º — Responsabilidade de gestores de bens ou direitos de não residentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2004
Lei n.º 107-B/2003 - 1.ª Série(31/12/2003)
Original