Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºTransmissão dos créditos e obrigações tributárias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2017
1 -Os créditos tributários não são susceptíveis de cessão a terceiros, salvo nos casos previstos na lei.
2 -As obrigações tributárias originárias e subsidiárias transmitem-se, mesmo que não tenham sido ainda liquidadas, em caso de sucessão universal por morte, sem prejuízo do benefício do inventário.
3 -As obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei.
4 -O disposto no n.º 1 não obsta a que o pagamento de um crédito resultante de atos de liquidação de imposto seja efetuado a pessoa diferente do sujeito passivo desde que este expressamente o autorize, mediante requerimento a efetuar à Autoridade Tributária e Aduaneira, sem prejuízo dos mecanismos de cobrança ou de constituição de garantias previstos na lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2017

Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1998 a 28/12/2017

Comparar com a versão em vigor