- 1 -Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Artigo 62.º — Delegação de poderes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2011
Lei n.º 55-A/2010 - 1.ª Série(31/12/2010)
Original