Artigo 62.º
Delegação de poderes
Redação registada como em vigor em 17/12/1998.
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- 1 -Salvo nos casos previstos na lei, os órgãos da administração tributária podem delegar a competência do procedimento no seu imediato inferior hierárquico.
- 2 -A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, com autorização do delegante, salvo nos casos em que a lei o proíba.