- 1 -Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida.
- 2 -Devem, ainda, ser efectuados através da conta ou contas referidas no n.º 1 todos os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos.
- 3 -(Revogado).
- 4 -A administração tributária pode aceder a todas as informações ou documentos bancários relativos à conta ou contas referidas no n.º 1 sem dependência do consentimento dos respectivos titulares.
- 5 -A possibilidade prevista no número anterior é estabelecida nos mesmos termos e circunstâncias do artigo 63.º-B.
Artigo 63.º-C — Contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial
AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/08/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2017
Lei n.º 92/2017 - 1.ª Série(22/08/2017)
Alterado
Em vigor de 15/05/2012 a 22/08/2017
Lei n.º 20/2012 - 1.ª Série(14/05/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 03/09/2010 a 14/05/2012
Lei n.º 37/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 01/01/2005 a 02/09/2010
Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
Comparar com a versão em vigor