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Artigo 86.ºImpugnação judicial

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/07/1999
1 -A avaliação directa é susceptível, nos termos da lei, de impugnação contenciosa directa.
2 -A impugnação da avaliação directa depende do esgotamento dos meios administrativos previstos para a sua revisão.
3 -A avaliação indirecta não é susceptível de impugnação contenciosa directa, salvo quando não dê origem a qualquer liquidação.
4 -Na impugnação do acto tributário de liquidação em que a matéria tributável tenha sido determinada com base em avaliação indirecta, pode ser invocada qualquer ilegalidade desta, salvo quando a liquidação tiver por base o acordo obtido no processo de revisão da matéria tributável regulado no presente capítulo.
5 -Em caso de erro na quantificação ou nos pressupostos da determinação indirecta da matéria tributável, a impugnação judicial da liquidação ou, se esta não tiver lugar, da avaliação indirecta depende da prévia reclamação nos termos da presente lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/07/1999

Lei n.º 100/99 - 1.ª Série(26/07/1999)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/12/1998 a 25/07/1999

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