- 1 -Compete à Comissão Nacional de Revisão a elaboração trienal das listas distritais de peritos independentes a que se refere o artigo anterior e contribuir para a uniformidade dos critérios técnicos utilizados na determinação da matéria tributável por métodos indirectos.
- 2 -No desempenho das competências referidas no número anterior, deve a Comissão Nacional elaborar um relatório anual.
- 3 -A Comissão Nacional é constituída por representantes da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Inspeção-Geral de Finanças e por três fiscalistas de reconhecido mérito que não façam parte daquela Autoridade, nem o tenham feito nos últimos cinco anos, a nomear por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
- 4 -A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.º 1, pode apresentar recomendações à administração tributária e proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.
- 5 -O funcionamento da Comissão e o estatuto e remuneração dos seus membros são regulados por portaria do Ministro das Finanças.
- 6 -Os membros da Comissão Nacional são designados por um período de seis anos.
Artigo 94.º — Comissão Nacional
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/02/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)
Alterado
Em vigor de 31/07/1999 a 26/02/2021
Lei n.º 100/99 - 1.ª Série(26/07/1999)
Comparar com a versão em vigorOriginal