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Artigo 12.ºComparticipação

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -Uma vez admitido ao alojamento em agregado familiar, o aluno, independentemente da sua situação económica, tem direito a uma comparticipação fixada pela câmara municipal, de montante não inferior à estabelecida para os alunos dos ensinos preparatório directo e secundário.
2 -A entrega da comparticipação referida no número anterior será feita directamente à família que recebeu o aluno.
3 -Constituem factores determinantes da suspensão da comparticipação:
a)A verificação de que o aluno forneceu elementos falsos para análise do seu processo de admissão;
b)A prática de actos de indisciplina reconhecidos como tais pelo CCASE.

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Versão 1

Revogado desde 04/02/2019