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Artigo 5.ºCompetência do Ministério da Educação

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
Compete ao Ministério da Educação, através do Instituto de Acção Social Escolar:
a) Transmitir, através dos directores escolares, as orientações que constituem o quadro de referência para a actuação dos delegados escolares no CCASE;
b) Recolher periodicamente, através das direcções escolares e delegações escolares, os elementos relativos à execução material e financeira das acções desenvolvidas pelas câmaras municipais ao abrigo do presente diploma, com vista à realização dos estudos que reputem convenientes sobre a matéria;
c) Realizar contactos regulares com as estruturas regionais, direcções escolares e delegações escolares, de modo a assegurar uma perfeita sintonia de actuação e informação.

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Versão 1

Revogado desde 04/02/2019