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Artigo 6.ºObjectivo e âmbito

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -Os refeitórios fornecerão, normalmente, apenas o almoço, que será constituído por uma refeição equilibrada segundo as normas gerais de alimentação emanadas do Instituto de Acção Social Escolar, complementando a função educativa da escola.
2 -Os refeitórios escolares servirão prioritariamente os alunos dos estabelecimentos de ensino em que se integram.
3 -Desde que os meios humanos e a sua capacidade o permitam, poderão os refeitórios ser ainda utilizados por alunos de outros estabelecimentos de ensino que os não possuam, bem como por professores e outros funcionários dos respectivos estabelecimentos de ensino.
4 -Não é permitido o fornecimento de refeições para o exterior do refeitório.

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Versão 1

Revogado desde 04/02/2019