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Artigo 8.ºPreço das refeições

RevogadoVigente desde: 04/02/2019
1 -O preço de venda das refeições aos alunos será estipulado pelo respectivo município, não podendo exceder o estabelecido para os alunos dos ensinos preparatório directo e secundário.
2 -O preço das refeições a fornecer a utentes não estudantes é o correspondente ao fixado para a função pública, não dando direito ao fornecimento de refeição diferente da ementa diária estabelecida para os alunos.
3 -O pagamento das refeições é feito através de senhas, de acordo com a forma de aquisição e utilização que para as mesmas vier a ser definida.

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Versão 1

Revogado desde 04/02/2019