1 -A gestão dos refeitórios escolares é da responsabilidade das câmaras municipais.
2 -Será exercido um controle directo da gestão de cada refeitório, consistente no acompanhamento local do funcionamento do serviço e na fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis, o qual será assumido directamente pela respectiva câmara municipal ou confiado por esta aos órgãos directivos do estabelecimento de ensino.
3 -Quando as câmaras municipais assumam o controle referido no número anterior, nomearão um responsável para esse efeito.
4 -Quando o controle for confiado aos órgãos directivos do estabelecimento de ensino, poderão estes delegá-lo em professores ou monitores escolhidos, respectivamente, pelo conselho escolar ou pelo director da escola e pelo encarregado do posto da Telescola.
5 -O disposto neste artigo não prejudica a possibilidade da concessão da exploração do serviço, nos termos da lei.