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Artigo 10.º-ARegime especial

RevogadoVigente desde: 01/04/2021
Ao pessoal da secretaria-geral que exerce funções permanentes na residência oficial do Primeiro-Ministro é aplicável o regime especial de prestação de trabalho previsto no artigo 37.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho.

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Versão 1

Revogado desde 01/04/2021