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Artigo 186.ºLegitimidade

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Têm legitimidade para reclamar ou recorrer:
a)Os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo;
b)As pessoas e entidades mencionadas nos n.os 2 a 4 do artigo 68.º
2 -Não pode reclamar nem recorrer quem, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2015