- 1 -Na falta de determinação legal, estatutária ou regimental, ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação do local, dos dias e horas das reuniões ordinárias e, quando aplicável, a indicação dos meios telemáticos disponibilizados para participação dos membros.
- 2 -Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
Artigo 23.º — Reuniões ordinárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/11/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2020
Lei n.º 72/2020 - 1.ª Série(16/11/2020)
Original