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Artigo 51.ºCompetência para a resolução de conflitos

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Os conflitos de atribuições são resolvidos:
a)Pelos tribunais administrativos, mediante processo de conflito entre órgãos administrativos, quando envolvam órgãos de pessoas coletivas diferentes ou no caso de conflitos entre autoridades administrativas independentes;
b)Pelo Primeiro-Ministro, quando envolvam órgãos de ministérios diferentes;
c)Pelo ministro, quando envolvam pessoas coletivas dotadas de autonomia, sujeitas ao seu poder de superintendência;
d)Pelo Presidente do Governo Regional, quando envolvam órgãos de secretarias regionais diferentes;
e)Pelo secretário regional, quando envolvam pessoas coletivas dotadas de autonomia sujeitas, ao seu poder de superintendência.
2 -Os conflitos de competência são resolvidos pelo órgão de menor categoria hierárquica que exerça poderes de supervisão sobre os órgãos envolvidos.

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Em vigor desde 07/01/2015