Artigo 10.º
Taxa de financiamento e forma de apoio
Redação registada como em vigor em 11/01/2023.
Esta redação foi substituída em 14/11/2024. Ver a versão consolidada
1 - Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, até ao limite máximo de (euro) 200 000 por projeto.
2 - É deduzido ao valor das despesas elegíveis identificadas no artigo 8.º o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa.
3 - As despesas elegíveis apuradas nos termos do número anterior são financiadas até 100 %.
4 - O valor do apoio final não pode exceder os custos resultantes dos danos incorridos em consequência da situação adversa, calculados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE.
5 - Para efeitos do n.º 2, as companhias de seguro podem disponibilizar informações relativas aos contratos de seguro que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação adversa.
6 - Os apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros da mesma natureza.