1 -Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 -No caso de os apoios indicados no número anterior serem concedidos ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o limite máximo desses apoios será definido por portaria prevista no artigo 15.º-A.
3 -No caso de os apoios indicados no n.º 1 do presente artigo serem concedidos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, na sua redação atual, o limite desses apoios deverá corresponder ao montante máximo de € 300 000, a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do referido Regulamento.
4 -É deduzido ao valor das despesas elegíveis identificadas no artigo 8.º o montante das indemnizações dos seguros ou de outras doações ou compensações recebidas para cobrir total ou parcialmente os danos causados pela situação adversa.
5 -As despesas elegíveis apuradas nos termos do número anterior são financiadas até 100 %.
6 -O valor do apoio final não pode exceder os custos resultantes dos danos incorridos em consequência da situação adversa, calculados de acordo com o anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, em conformidade com o artigo 50.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE.
7 -Para efeitos do disposto no n.º 2, as companhias de seguro disponibilizam às entidades oficiais competentes a informação relativa aos contratos de seguro que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação adversa.
8 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros apoios de idêntica natureza e fim.
9 -Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei são imediatamente suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios, ou falsas declarações.
10 -Verificados os factos previstos no número anterior, a CCDR, territorialmente competente, desenvolve os procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente, e bem assim a comunicação de eventuais responsabilidades civis e ou criminais, junto das entidades competentes.