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Artigo 12.ºProcedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2024
1 -Compete às CCDR a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, no respetivo âmbito regional, sem prejuízo da articulação necessária com outra entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa, definida pela resolução do Conselho de Ministros a que alude o artigo 3.º
2 -As candidaturas são submetidas através de formulário próprio, disponível no sítio das CCDR, no prazo estipulado nos respetivos avisos de candidatura.
3 -A competência para a análise técnica, o acompanhamento dos projetos e a aprovação das candidaturas pertence à respetiva CCDR.
4 -Os projetos são decididos no prazo de 30 dias úteis após a receção das candidaturas.
5 -A aceitação da decisão da concessão do apoio é feita mediante a assinatura do termo de aceitação, a qual é submetida eletronicamente à respetiva CCDR.
6 -Para os efeitos previstos no número anterior, deve ser privilegiada a assinatura com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
7 -O termo de aceitação devidamente assinado pelo beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito.
8 -A decisão de aprovação caduca caso o termo de aceitação não seja assinado no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação da decisão, salvo motivo justificado não imputável ao candidato e aceite pela respetiva CCDR.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2024

Decreto-Lei n.º 88/2024 - 1.ª Série(14/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/2023 a 13/11/2024

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