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Artigo 13.ºPagamentos ao beneficiário

Vigente desde: 11/01/2023
1 -Os pedidos de pagamento são apresentados pelo beneficiário à CCDR respetiva, ou à entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa, podendo ser efetuados de acordo com as seguintes modalidades:
a)Adiantamento inicial - após a submissão do termo de aceitação assinado, pode ser concedido um adiantamento no montante equivalente a 20 % do incentivo aprovado;
b)Adiantamento contra fatura - pagamento do apoio contra a apresentação de despesas de investimento elegíveis faturadas e não liquidadas, ficando o beneficiário obrigado a apresentar, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de pagamento do adiantamento, os comprovativos do pagamento integral da correspondente despesa;
c)Reembolso - do montante correspondente ao financiamento das despesas elegíveis realizadas e pagas pelo beneficiário;
d)Saldo - o reembolso do saldo final que vier a ser apurado.
2 -O adiantamento inicial deve ser deduzido aos adiantamentos e reembolsos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.
3 -A soma dos pagamentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não pode ultrapassar 95 % do apoio aprovado ou apurado em função do grau de execução do projeto.
4 -Os pagamentos são da responsabilidade da respetiva CCDR ou à entidade responsável pelo instrumento de financiamento aplicável ao apoio em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/2023