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Artigo 15.º-ARegulamentação

AditadoVigente desde: 19/11/2024
As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das quais resultarão os respetivos apoios.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/2024

Decreto-Lei n.º 88/2024 - 1.ª Série(14/11/2024)