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Artigo 16.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

Vigente desde: 14/11/2024
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -O presente decreto-lei produz efeitos à data da situação adversa reconhecida por resolução do Conselho de Ministros, com início a 1 de julho de 2022.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2024