Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 11/01/2023.
Esta redação foi substituída em 14/11/2024. Ver a versão consolidada
1 - Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários:
a) Estar legalmente constituídos;
b) Poder legalmente desenvolver as atividades e investimentos a que se candidatam, conforme previsto na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) Possuir, ou assegurar até à assinatura do termo de aceitação, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
d) Ter, ou poder assegurar, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados por situações adversas;
e) Ter acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com a situação adversa, podendo autorizar a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de seguros;
f) Garantir pelo menos 85 % do nível de emprego existente um mês antes da ocorrência da situação adversa, no prazo máximo de seis meses após a conclusão do projeto;
g) Não estar sujeita a injunção de recuperação, ainda pendente, por decisão da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE;
h) Não ter, à data da ocorrência da situação adversa, salários em atraso;
i) Estar o estabelecimento ou a atividade afetada do beneficiário, no qual irá ser realizado o investimento, localizado nos concelhos mencionados na respetiva resolução do Conselho de Ministros;
j) Ter um seguro ativo que preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação adversa em causa.
2 - O critério de elegibilidade previsto na alínea j) do número anterior só é aplicável às situações adversas ocorridas a partir do dia 1 de janeiro de 2023.