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Artigo 6.ºCritérios de elegibilidade dos beneficiários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/11/2024
1 -Constituem critérios de elegibilidade dos beneficiários:
a)Estar legalmente constituído à data da ocorrência da situação adversa;
b)Poder legalmente desenvolver as atividades e investimentos a que se candidata, conforme previsto na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, ou na alínea d) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
c)Possuir, ou assegurar até à assinatura do termo de aceitação, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
d)Ter, até à assinatura do termo de aceitação, a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados por situações adversas;
e)Ter acionado os seguros contratualizados para cobrir riscos relacionados com a situação adversa, podendo autorizar a recolha de informação relativa aos mesmos junto das respetivas companhias de seguros;
f)Garantir pelo menos 85 % do nível de emprego existente um mês antes da ocorrência da situação adversa, no prazo máximo de seis meses após a conclusão do projeto;
g)Não estar sujeita a injunção de recuperação, ainda pendente, por decisão da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, na sua redação atual, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do TFUE;
h)Não ter, à data da apresentação da candidatura, salários em atraso, salvo se o incumprimento decorrer diretamente dos danos provocados por situações adversas;
i)Estar o estabelecimento ou a atividade afetada do beneficiário, no qual irá ser realizado o investimento, localizado nos concelhos mencionados na respetiva resolução do Conselho de Ministros;
j)Ter um seguro ativo que preveja a cobertura de danos e prejuízos decorrentes da situação adversa em causa.
2 -O critério de elegibilidade previsto na alínea j) do número anterior só é aplicável às situações adversas ocorridas a partir do dia 1 de janeiro de 2023.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/2024

Decreto-Lei n.º 88/2024 - 1.ª Série(14/11/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/2023 a 13/11/2024

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