1 -O presente decreto-lei institui um mercado voluntário de carbono e estabelece o respetivo regime de funcionamento.
2 -O mercado voluntário de carbono incide sobre tipologias de projetos de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e projetos de sequestro de carbono, desenvolvidos em território nacional, que promovam a mitigação de emissões dos GEE referidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sujeitos a critérios específicos de elegibilidade, contabilização de emissões e medidas de monitorização, reporte e verificação, por entidade independente.