Artigo 20.º
Cancelamento de créditos de carbono
Redação registada como em vigor em 05/01/2024.
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1 - O cancelamento de créditos visa evitar que estes possam ser duplamente utilizados.
2 - O cancelamento de créditos ocorre nas seguintes situações:
a) Quando o promotor concretize qualquer ação de compensação de emissões ou contribuição a favor da ação climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
b) Caso seja necessário para efeitos de compensação de uma situação de reversão de emissões sequestradas, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo seguinte.
3 - O cancelamento de créditos na bolsa de garantia ocorre quando, na sequência de uma situação de reversão não intencional, o promotor recorre a esta para compensar os créditos em falta, por forma a perfazer o montante equivalente à reversão ocorrida, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º