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Artigo 20.ºCancelamento de créditos de carbono

RetificadoVersão 2Vigente desde: 05/03/2024
1 -O cancelamento de créditos visa evitar que estes possam ser duplamente utilizados.
2 -O cancelamento de créditos ocorre nas seguintes situações:
a)Quando o promotor concretize qualquer ação de compensação de emissões ou contribuição a favor da ação climática, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
b)Caso seja necessário para efeitos de compensação de uma situação de reversão de emissões sequestradas, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo seguinte.
3 -O cancelamento de créditos na bolsa de garantia ocorre quando, na sequência de uma situação de reversão não intencional, o promotor recorre a esta para compensar os créditos em falta, por forma a perfazer o montante equivalente à reversão ocorrida, nos termos do n.º 5 do artigo 22.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/03/2024

Declaração de Retificação n.º 15-A/2024/1 - 1.ª Série(05/03/2024)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/01/2024 a 04/03/2024

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