1 -A bolsa de garantia é constituída para salvaguardar as situações em que ocorra uma reversão não intencional das emissões sequestradas durante o período de duração do projeto.
2 -O promotor de projeto deve indicar, no momento do registo do projeto na plataforma de registo, a par do relatório de projeto previsto no artigo 8.º, se pretende contribuir para a bolsa de garantia, se pretende apenas recorrer a um seguro próprio ou se pretende recorrer a ambas as opções, sendo obrigatório escolher, pelo menos, uma das opções.
3 -A bolsa de garantia é constituída por 20 % dos CCF e CCV emitidos pelos projetos de sequestro de carbono que contribuem para a bolsa, nos termos do número anterior, com exceção dos projetos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º desenvolvidos em áreas prioritárias, que revertem 10 %.
4 -O promotor de um projeto pode recorrer à bolsa de garantia para efeitos de compensação de uma situação de reversão:
a)Caso tenha exercido a opção de contribuir para a mesma;
b)Caso tenha constituído o seguro previsto no n.º 4 do artigo anterior, tenha recorrido previamente a esse seguro, e relativamente aos créditos que não tiverem sido compensados.
5 -O recurso à bolsa de garantia, por parte do promotor, fica limitado à contribuição que o mesmo tenha feito no momento em que ocorre a reversão, podendo este mecanismo ser revisto por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
6 -Quando acionada a bolsa de garantia, nos termos do n.º 10 do artigo anterior, a entidade gestora da plataforma procede ao cancelamento dos créditos da bolsa de garantia correspondentes aos créditos em falta para perfazer o montante equivalente à reversão ocorrida.
7 -Na eventualidade da bolsa de garantia não dispor de créditos suficientes para suprir o montante em falta referido no número anterior, fica o promotor do projeto responsável por repor, num prazo máximo de um ano, o número de créditos de carbono em falta e proceder ao seu cancelamento, ou submeter um ou mais projetos de carbono, aos quais são descontados e cancelados os créditos por si emitidos num montante equivalente aos créditos de carbono em falta.
8 -Desde que não ocorra a reversão de emissões, no final do período do projeto, ao promotor são devolvidos até 30 % dos créditos que tenham sido encaminhados para a bolsa de garantia, ou até 40 % no caso de projetos localizados em áreas prioritárias.
9 -A devolução dos créditos prevista no número anterior é efetuada de forma faseada, nos termos a definir pela respetiva metodologia.
10 -Os créditos remanescentes não devolvidos permanecem na bolsa de garantia, podendo ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1.