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Artigo 22.ºBolsa de garantia

RetificadoVersão 2Vigente desde: 05/03/2024
1 -A bolsa de garantia é constituída para salvaguardar as situações em que ocorra uma reversão não intencional das emissões sequestradas durante o período de duração do projeto.
2 -O promotor de projeto deve indicar, no momento do registo do projeto na plataforma de registo, a par do relatório de projeto previsto no artigo 8.º, se pretende contribuir para a bolsa de garantia, se pretende apenas recorrer a um seguro próprio ou se pretende recorrer a ambas as opções, sendo obrigatório escolher, pelo menos, uma das opções.
3 -A bolsa de garantia é constituída por 20 % dos CCF e CCV emitidos pelos projetos de sequestro de carbono que contribuem para a bolsa, nos termos do número anterior, com exceção dos projetos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º desenvolvidos em áreas prioritárias, que revertem 10 %.
4 -O promotor de um projeto pode recorrer à bolsa de garantia para efeitos de compensação de uma situação de reversão:
a)Caso tenha exercido a opção de contribuir para a mesma;
b)Caso tenha constituído o seguro previsto no n.º 4 do artigo anterior, tenha recorrido previamente a esse seguro, e relativamente aos créditos que não tiverem sido compensados.
5 -O recurso à bolsa de garantia, por parte do promotor, fica limitado à contribuição que o mesmo tenha feito no momento em que ocorre a reversão, podendo este mecanismo ser revisto por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
6 -Quando acionada a bolsa de garantia, nos termos do n.º 10 do artigo anterior, a entidade gestora da plataforma procede ao cancelamento dos créditos da bolsa de garantia correspondentes aos créditos em falta para perfazer o montante equivalente à reversão ocorrida.
7 -Na eventualidade da bolsa de garantia não dispor de créditos suficientes para suprir o montante em falta referido no número anterior, fica o promotor do projeto responsável por repor, num prazo máximo de um ano, o número de créditos de carbono em falta e proceder ao seu cancelamento, ou submeter um ou mais projetos de carbono, aos quais são descontados e cancelados os créditos por si emitidos num montante equivalente aos créditos de carbono em falta.
8 -Desde que não ocorra a reversão de emissões, no final do período do projeto, ao promotor são devolvidos até 30 % dos créditos que tenham sido encaminhados para a bolsa de garantia, ou até 40 % no caso de projetos localizados em áreas prioritárias.
9 -A devolução dos créditos prevista no número anterior é efetuada de forma faseada, nos termos a definir pela respetiva metodologia.
10 -Os créditos remanescentes não devolvidos permanecem na bolsa de garantia, podendo ser utilizados para os efeitos previstos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/03/2024

Declaração de Retificação n.º 15-A/2024/1 - 1.ª Série(05/03/2024)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/01/2024 a 04/03/2024

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