1 -Os promotores de projetos de sequestro de carbono devem acautelar a minimização dos riscos de reversão de emissões, por forma a evitar a ocorrência de uma eventual reversão.
2 -Os promotores de projetos de sequestro de carbono cuja metodologia de carbono utilizada defina que a respetiva tipologia de projeto tem riscos associados de reversão de emissões sequestradas, apresentam, no âmbito do registo do projeto, a par da documentação exigida, uma avaliação dos riscos de reversão que inclui a sua identificação, qualificação e as medidas para a sua mitigação.
3 -A avaliação de riscos deve ser atualizada sempre que se verifique a existência de uma situação de reversão de emissões associada ao projeto de sequestro de carbono, de modo a refletir a situação ocorrida nas medidas de mitigação.
4 -O promotor de um projeto de sequestro de carbono pode recorrer a um seguro para efeitos de cobertura de eventuais situações de reversão de emissões sequestradas, sendo as condições e capitais mínimos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente e da ação climática.
5 -Qualquer situação de reversão de emissões que possa ocorrer ao longo do período de duração do projeto não tem impacto nos créditos de carbono já emitidos por esse projeto que tenham sido transacionados entre o promotor e terceiros.
6 -Sempre que se verifique num projeto uma reversão intencional de emissões sequestradas, o promotor cancela os créditos emitidos pelo projeto, no montante equivalente ao dobro da reversão ocorrida.
7 -Para efeitos do disposto no número anterior, os créditos que não tenham sido transacionados e estejam disponíveis na respetiva conta de registo são cancelados pela entidade gestora da plataforma.
8 -No caso dos créditos cancelados nos termos do número anterior não serem suficientes para cobrir o dobro do montante da reversão ocorrida, fica o promotor do projeto responsável por repor, num prazo máximo de um ano, o número de créditos de carbono em falta e proceder ao seu cancelamento.
9 -Sempre que se verifique uma reversão não intencional de emissões sequestradas, o promotor cancela os créditos emitidos pelo projeto, no montante equivalente à reversão ocorrida, que não tenham sido transacionados e estejam disponíveis na respetiva conta de registo.
10 -No caso dos créditos cancelados nos termos do número anterior não serem suficientes para cobrir o montante da reversão ocorrida fica o promotor em condições de recorrer à bolsa de garantia prevista no artigo 22.º, ou de recorrer ao seguro nos termos do n.º 4 do presente artigo, por forma a compensar os créditos já transacionados e que estejam em falta.