Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
a) ‘Adicionalidade’, quando a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono associados ao projeto excedam o cenário de referência e decorram de atividades que não sejam exigidas por requisitos legais, podendo o projeto ser financeiramente atrativo como resultado da certificação da atividade pelo mercado voluntário de carbono;
b)
«Cancelamento de créditos»
, anulação, automática ou voluntária, de créditos na plataforma de registo;
c)
«Cenário de referência»
, cenário que traduz, de forma razoável, a situação que existira na ausência do projeto, e que se deve traduzir nas emissões de GEE ou no sequestro de carbono, no caso de projetos de redução de emissões e de sequestro de carbono, respetivamente;
d)
«Compensação de emissões»
, a aquisição e posterior cancelamento de uma determinada quantidade de créditos de carbono, correspondentes às emissões de gases com efeito de estufa (CO(índice 2)e), resultantes de quaisquer processos, atividades ou eventos;
e)
«Contribuição a favor da ação climática»
, aquisição e posterior cancelamento automático de uma determinada quantidade de créditos de carbono, sem que exista um objetivo de compensação de emissões envolvido;
f)
«Crédito de carbono»
, unidade emitida por cada tonelada de CO(índice 2)e reduzida ou sequestrada por uma atividade desenvolvida por um projeto de carbono registado no mercado voluntário de carbono;
g)
«Crédito de carbono +»
, crédito de carbono que, além do sequestro de carbono, incorpore significativos benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural, desde que esteja prevista na respetiva metodologia uma forma de determinação e monitorização desse benefício;
h)
«Créditos de carbono futuros»
, créditos de carbono emitidos previamente a uma efetiva redução de emissões de GEE, ou sequestro de carbono, pelo projeto, com base numa estimativa, apresentada pelo promotor do projeto, devidamente validada por verificador independente, nos termos do presente decreto-lei;
i)
«Créditos de carbono verificados»
, créditos de carbono emitidos após uma efetiva redução de emissões de GEE ou sequestro de carbono pelo projeto, devidamente verificada por verificador independente, nos termos do presente decreto-lei;
j)
«Fuga de carbono»
, o aumento das emissões antropogénicas por fontes de GEE ou a diminuição do sequestro de carbono que ocorra fora dos limites do projeto de carbono e seja mensurável e atribuível à atividade do projeto de carbono;
k)
«Promotor do projeto»
, qualquer pessoa singular ou coletiva que explore ou controle uma atividade de redução de emissões de GEE ou de sequestro de carbono;
l)
«Projeto de carbono»
, projeto que promova a redução de emissões de GEE ou o sequestro de carbono, em cumprimento dos critérios de elegibilidade e das metodologias de carbono definidos;
m)
«Programa»
, projeto composto por vários projetos de carbono individuais que não partilhem a mesma fronteira, mas que tenham em comum a tipologia e a metodologia de carbono, por forma a facilitar o processo de certificação, através de um processo de verificação conjunto;
n)
«Redução de emissões de GEE»
, quantidade de dióxido de carbono equivalente (CO(índice 2)e) cuja emissão tenha sido evitada;
o)
«Reversão»
, situação em que o benefício líquido de um determinado projeto de carbono é negativo num dado período de monitorização, tendo em conta o cenário de referência, potenciais fugas de carbono e o sequestro de carbono do projeto, situação que pode ser identificada subtraindo o volume líquido de carbono sequestrado num dado momento, aquando do processo de verificação, pelo mesmo volume determinado no processo de verificação ou validação inicial anterior, excluindo perdas de carbono por situações previstas na respetiva metodologia de carbono;
p)
«Reversões intencionais de emissões sequestradas»
, as reversões que possam ser imputadas ao promotor pelo incumprimento do previsto nos documentos de projeto ou pelo incumprimento do dever de aplicar medidas de minimização do risco;
q)
«Reversões não intencionais de emissões sequestradas»
, as reversões provocadas por fenómenos naturais, designadamente cheias, secas, incêndios e outras situações de força maior, desde que comprovado que o promotor do projeto não teve influência ou não poderia anular ou mitigar os efeitos dessa situação e que adotou as medidas de mitigação dos riscos previstas nos documentos de projeto.
r) ‘Sequestro de carbono’, a remoção de CO2 da atmosfera e o seu armazenamento duradouro biológico, geológico ou tecnológico;
s)
«Sequestro de carbono previsto»
, o sequestro de carbono associado a projetos que ainda não tenham sido implementados ou, embora implementados, ainda não tenham sido sujeitos a verificação.