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Artigo 1.º

(Natureza)

Redação registada como em vigor em 11/01/1982.

Esta redação foi substituída em 27/07/1990. Ver a versão consolidada

1 - As Casas do Povo são pessoas colectivas de utilidade pública, de base associativa, constituídas por tempo indeterminado com o objectivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural. 2 - O Estado apoiará as Casas do Povo e velará pelo cumprimento dos seus fins através da Junta Central das Casas do Povo, adiante designada por Junta.