Artigo 1.º
(Natureza)
Redação registada como em vigor em 11/01/1982.
Esta redação foi substituída em 27/07/1990. Ver a versão consolidada
1 - As Casas do Povo são pessoas colectivas de utilidade pública, de base associativa, constituídas por tempo indeterminado com o objectivo de promover o desenvolvimento e o bem-estar das comunidades, especialmente as do meio rural.
2 - O Estado apoiará as Casas do Povo e velará pelo cumprimento dos seus fins através da Junta Central das Casas do Povo, adiante designada por Junta.