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Artigo 12.º(Assembleia geral)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/1990
1 -A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 -Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída por 1 presidente e 2 secretários, eleitos pela assembleia.
3 -As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou a requerimento do número de sócios previsto nos estatutos.
4 -Se o presidente da mesa não convocar a assembleia geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer sócio é lícito efectuar a convocação.
5 -(Revogado).
6 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/1990

Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/01/1982 a 26/07/1990

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