Artigo 12.º
(Assembleia geral)
Redação registada como em vigor em 11/01/1982.
Esta redação foi substituída em 27/07/1990. Ver a versão consolidada
1 - A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída por 1 presidente e 2 secretários, eleitos pela assembleia.
3 - As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou a requerimento do número de sócios previsto nos estatutos.
4 - Se o presidente da mesa não convocar a assembleia geral nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer sócio é lícito efectuar a convocação.
5 - A Junta poderá igualmente efectuar a convocação da assembleia se o presidente da mesa, devendo fazê-lo, a não convocar no prazo de 20 dias.
6 - Poderão assistir às reuniões da assembleia, sem direito a voto, um ou mais representantes da Junta.