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Artigo 15.º(Disposições comuns)

Vigente desde: 11/01/1982
1 -A duração do mandato dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal é de 3 anos, salvo na hipótese de preenchimento de cargos vagos, caso em que cessará no termo do mandato dos restantes membros.
2 -É permitida a reeleição de membros dos corpos sociais.
3 -O exercício dos cargos é gratuito, sem prejuízo do direito à compensação das despesas dele resultantes.
4 -As eleições para os cargos sociais realizam-se por escrutínio secreto, de acordo com normas aprovadas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
5 -Os trabalhadores de uma Casa do Povo não podem ser membros dos respectivos órgãos.
6 -Os membros de qualquer dos órgãos respondem perante a Casa do Povo pelos prejuízos resultantes do não cumprimento dos seus deveres legais e estatutários, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que eventualmente incorram.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/1982

Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)