1 -As receitas da Casa do Povo são constituídas por:
a)Quotizações dos sócios ou de pessoas referidas no n.º 2 do artigo 9.º;
b)Taxas estabelecidas por regulamento interno para a prática ou acesso a determinadas actividades;
c)Subsídios atribuídos pela Junta;
d)Subsídios do Estado ou de autarquias locais;
e)Compensações por serviços prestados ou pela utilização de instalações, ao abrigo de regulamentos ou de acordos celebrados com serviços públicos e autarquias ou com entidades ou instituições particulares.
f)Donativos, legados ou heranças;
g)Rendimentos de bens próprios e de serviços;
h)Juros de fundos capitalizados;
i)Outras receitas.
2 -As quotizações terão montante mínimo, a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
3 -O Estado concorrerá para a construção de instalações das Casas do Povo e seu apetrechamento e para o financiamento das suas actividades.
4 -As receitas referidas no número anterior são distribuídas através da Junta.