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Artigo 16.º(Receitas)

RevogadoVigente desde: 01/08/1990
1 -As receitas da Casa do Povo são constituídas por:
a)Quotizações dos sócios ou de pessoas referidas no n.º 2 do artigo 9.º;
b)Taxas estabelecidas por regulamento interno para a prática ou acesso a determinadas actividades;
c)Subsídios atribuídos pela Junta;
d)Subsídios do Estado ou de autarquias locais;
e)Compensações por serviços prestados ou pela utilização de instalações, ao abrigo de regulamentos ou de acordos celebrados com serviços públicos e autarquias ou com entidades ou instituições particulares.
f)Donativos, legados ou heranças;
g)Rendimentos de bens próprios e de serviços;
h)Juros de fundos capitalizados;
i)Outras receitas.
2 -As quotizações terão montante mínimo, a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
3 -O Estado concorrerá para a construção de instalações das Casas do Povo e seu apetrechamento e para o financiamento das suas actividades.
4 -As receitas referidas no número anterior são distribuídas através da Junta.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/1990

Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)