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Artigo 18.º(Regime de trabalho)

Vigente desde: 11/01/1982
As relações de trabalho entre as Casas do Povo e o pessoal ao seu serviço serão reguladas de acordo com a lei geral do trabalho.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/1982