Ao pessoal das Casas do Povo compete realizar as tarefas inerentes à sua categoria profissional, por forma a corresponder às exigências da multiplicidade dos fins das Casas do Povo, sem prejuízo da diferenciação das suas funções nos casos em que a dimensão dos serviços e as normas da boa administração o justifiquem.
Artigo 19.º — (Funções)
Vigente desde: 11/01/1982
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Em vigor desde 11/01/1982