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Artigo 20.º(Tutela e fiscalização)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/07/1990
1 -(Revogado).
2 -As Casas do Povo ficam sujeitas, na parte respectiva, à fiscalização dos serviços que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º, nelas hajam delegado a execução de certas tarefas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/07/1990

Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/01/1982

Até: 27/07/1990