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Artigo 21.º(Regime especial de previdência)

RevogadoVigente desde: 01/08/1990
1 -A titularidade dos direitos e obrigações decorrentes do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais é independente do vínculo associativo às Casas do Povo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime especial de previdência continuará a reger-se pelas normas constantes da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, e legislação complementar.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/1990

Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)