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Artigo 24.º(Encargos com a gestão do regime especial de previdência)

RevogadoVigente desde: 01/08/1990
Enquanto se mantiver a situação referida no n.º 2 do artigo 21.º, o pagamento dos encargos da Casa do Povo com o pessoal a que se refere o artigo anterior e uma parte das despesas de administração serão assegurados pelo orçamento global da segurança social.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/08/1990

Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)