Enquanto se mantiver a situação referida no n.º 2 do artigo 21.º, o pagamento dos encargos da Casa do Povo com o pessoal a que se refere o artigo anterior e uma parte das despesas de administração serão assegurados pelo orçamento global da segurança social.
Artigo 24.º — (Encargos com a gestão do regime especial de previdência)
RevogadoVigente desde: 01/08/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 01/08/1990
Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)