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Artigo 25.º(Regime de trabalho do pessoal actualmente ao serviço)

RevogadoVigente desde: 01/08/1990
O pessoal que se encontre ao serviço das Casas do Povo à data da publicação do presente diploma continuará abrangido pelo regime de trabalho que lhe seja aplicável nessa data.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/1990

Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)