O pessoal que se encontre ao serviço das Casas do Povo à data da publicação do presente diploma continuará abrangido pelo regime de trabalho que lhe seja aplicável nessa data.
Artigo 25.º — (Regime de trabalho do pessoal actualmente ao serviço)
RevogadoVigente desde: 01/08/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/08/1990
Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)