A implantação dos serviços locais dos centros regionais de segurança social determinará a integração nos quadros dos centros do pessoal das Casas do Povo adstrito à execução de tarefas do âmbito de qualquer regime de previdência, a efectuar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvidos a Junta e o centro regional do respectivo distrito.
Artigo 23.º — (Integração de pessoal nos centros regionais de segurança social)
RevogadoVigente desde: 01/08/1990
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Versão 1
Revogado desde 01/08/1990
Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)