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Artigo 26.º(Aquisição e alienação de bens)

RevogadoVigente desde: 01/08/1990
Quando autorizadas pela Junta, as Casas do Povo podem:
a) Adquirir, a título gratuito ou oneroso, prédios destinados às suas instalações ou à prossecução dos seus fins;
b) Aceitar legados ou heranças a benefício de inventário;
c) Alienar, a qualquer título, e onerar ou ceder o uso de bens imóveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/1990

Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)