As Casas do Povo são equiparadas a centros populares de trabalhadores, para os efeitos do disposto no estatuto e regulamentos do Inatel, sem prejuízo do consagrado no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 519-J2/79, de 29 de Dezembro.
Artigo 29.º — (Equiparação a centros populares de trabalhadores)
Vigente desde: 11/01/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/01/1982