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Artigo 5.º(Área)

Vigente desde: 11/01/1982
1 -A área abrangida por cada Casa do Povo será a mais adequada às suas finalidades e às características do agregado populacional, não devendo ser inferior à da freguesia.
2 -As Casas do Povo poderão criar delegações em localidades situadas na sua área.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 11/01/1982