Saltar para o conteudo principal

Artigo 6.º(Sócios)

Vigente desde: 11/01/1982
1 -Podem ser sócios da Casa do Povo os indivíduos maiores ou emancipados que residam habitualmente na respectiva área.
2 -A admissão dos sócios depende de pedido de inscrição dos interessados e de decisão da direcção.
3 -O cancelamento da inscrição é feito a pedido do interessado, ou oficiosamente, se o sócio deixar de residir na área da Casa do Povo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/01/1982