Podem ser declarados sócios honorários das Casas do Povo as pessoas singulares ou colectivas que, por lhes prestarem relevantes serviços ou as auxiliarem com donativos consideráveis, sejam pela assembleia geral consideradas merecedoras de tal distinção.
Artigo 8.º — (Sócios honorários)
Vigente desde: 11/01/1982
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Em vigor desde 11/01/1982