Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.º(Sócios honorários)

Vigente desde: 11/01/1982
Podem ser declarados sócios honorários das Casas do Povo as pessoas singulares ou colectivas que, por lhes prestarem relevantes serviços ou as auxiliarem com donativos consideráveis, sejam pela assembleia geral consideradas merecedoras de tal distinção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/1982