1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o artigo 93.º do Tratado de Roma, o regime instituído pelo presente diploma está dependente da decisão da Comissão da Comunidade Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.
2 -O processo de concessão da moratória e do crédito com bonificação de juros previstos no presente diploma tem início a partir da entrada em vigor do mesmo.
3 -Em caso de decisão negativa da Comissão da Comunidade Europeia, haverá lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.