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Artigo 10.ºDisposição condicional

Vigente desde: 04/01/1999
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte e de acordo com o artigo 93.º do Tratado de Roma, o regime instituído pelo presente diploma está dependente da decisão da Comissão da Comunidade Europeia sobre a respectiva compatibilidade com o direito comunitário.
2 -O processo de concessão da moratória e do crédito com bonificação de juros previstos no presente diploma tem início a partir da entrada em vigor do mesmo.
3 -Em caso de decisão negativa da Comissão da Comunidade Europeia, haverá lugar aos necessários ajustamentos do regime instituído pelo presente diploma junto dos respectivos beneficiários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/01/1999