Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma remuneração a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º — Remuneração
Vigente desde: 04/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 04/01/1999