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Artigo 9.ºRemuneração

Vigente desde: 04/01/1999
Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP recebe uma remuneração a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

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Vigente desde: 04/01/1999