A taxa de referência para cálculo de bonificações referida no n.º 6 do artigo 2.º, no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo anterior é a definida no Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, ou à data de concessão de crédito, consoante o caso, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre a taxa activa.
Artigo 5.º — Taxa de referência
Vigente desde: 04/01/1999
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